ESTATUTO DA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HISTÓRIA (ANPUH) – SEÇÃO RONDÔNIA
Título
I – Da denominação, sede e foro
Art.
1º - A Associação Nacional de História ANPUH – Seção Rondônia, doravante
denominada ANPUH RONDÔNIA (ou simplesmente Associação), é uma associação
científica, constituída por tempo indeterminado como pessoa jurídica de direito
privado, sem fins econômicos, que congrega os profissionais de História do
Estado de Rondônia, e se integra, como Seção Estadual, à Associação Nacional de
História, ANPUH BRASIL.
Art.
2º - A ANPUH RONDÔNIA tem Sede e Foro na cidade de Porto Velho e está alocada
na sala do Departamento de História da Universidade Federal de Rondônia,
situado na BR 364, km 9,5, sentido Rio Branco.
Art.
3º - A ANPUH RONDÔNIA reger-se-á pela legislação vigente, pelo presente
Estatuto, pelo Regimento Interno Geral e Eleitoral (Estatuto da ANPUH BRASIL,
art. 44, § 6º) e pelas Resoluções do seu colegiado. Poderá ser dissolvida pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária
especialmente convocada para esse fim, não podendo haver deliberação, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3
(um terço) nas convocações seguintes.
Título
II – Das finalidades
Art.
4º A ANPUH RONDÔNIA tem por finalidades:
I – Contribuir
para o aperfeiçoamento do ensino da História em seus diversos níveis;
II – Estimular o estudo, a pesquisa,
a extensão e a divulgação de assuntos de História;
III – Defender a
conservação das fontes e manifestações culturais de interesse dos estudos
históricos;
IV – Defender o livre exercício das
atividades dos profissionais de História;
V – Representar
a comunidade dos profissionais de História do Estado de Rondônia perante
instâncias administrativas, legislativas, órgãos financiadores e planejadores,
entidades científicas ou acadêmicas;
VI – Manter
intercâmbio de ideias entre seus associados por meio de reuniões periódicas e
publicações impressas ou eletrônicas.
Título
III – Dos associados
Art.
5º Poderão ser associados da ANPUH RONDÔNIA, mediante inscrição:
I – Os graduados em História;
II- Os
pós-graduandos em História ou em cursos que tenham área de concentração em
História;
III – Os que
tenham publicados trabalhos em qualquer ramo da História, ou que atuem em áreas
afins a ela, desde que recomendados pela ANPUH RONDÔNIA e referendados pela
Diretoria Nacional da Associação.
Art.
6º - A qualidade de associado é intransmissível.
Art.
7º - Todos os associados têm iguais direitos entre si, resguardadas as
diferenças previstas na legislação vigente, no Estatuto e no Regimento Interno
quanto às categorias e cargos exercidos, tendo o direito de votar e de ser
votado nas Assembleias Gerais para os cargos e funções deliberativas,
administrativas e fiscais. Têm o dever de contribuir para a manutenção da
ASSOCIAÇÃO por meio do pagamento pontual das anuidades.
Art.
8º Nenhum associado será impedido de exercer direito ou função que lhe tenha
sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na
legislação vigente, no Estatuto e no Regimento Interno.
Art.
9º O exercício dos direitos inerentes aos associados, inclusive o de votar e de
ser votado, fica condicionado à quitação da anuidade estabelecida pela
ASSOCIAÇÃO.
§
1º
- A falta de pagamento da anuidade, por dois anos consecutivos, implica a
exclusão do associado dos quadros da ASSOCIAÇÃO.
§ 2º- Ao
associado excluído conforme preconizado no parágrafo anterior é facultado
pleitear a re-inscrição na ASSOCIAÇÃO, mediante o pagamento da anuidade vigente
e de uma taxa de readmissão estabelecida pela ANPUH RONDÔNIA.
§ 3º - O
associado poderá requerer sua demissão do quadro associativo, mediante
preenchimento de formulário próprio, a qual somente produzirá efeitos após
deferimento por parte da Diretoria da ASSOCIAÇÃO e após a quitação de eventuais
débitos pendentes (Estatuto da ANPUH BRASIL, art.15, caput e parágrafo único).
Art.
10 – Só poderão candidatar-se aos cargos da ANPUH RONDÔNIA os associados que
estiverem em dia com suas responsabilidades financeiras para com a Associação.
Art.
11 – Os associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, pelas
obrigações sociais assumidas pela ASSOCIAÇÃO, nem esta pelas obrigações
pessoais de seus membros.
Art.
12 – Aos associados cabe observar as normas estatutárias e regimentais da ANPUH
BRASIL e da ANPUH RONDÔNIA, devendo abster-se de praticar qualquer ato
contrário à finalidade da ASSOCIAÇÃO.
Art.
13 – Sem prejuízo da hipótese prevista no § 1º do Art. 9º, o associado poderá ser
excluído do quadro associativo por decisão da Diretoria Nacional, na ocorrência
da justa causa prevista no Regimento Interno, e mediante processo
administrativo onde se assegure o contraditório e a ampla defesa, cabendo
sempre desta decisão recurso à Assembleia Geral.
§ 1º - Hipótese
não prevista no Regimento Interno como justa causa poderá ensejar a exclusão do
associado caso seja considerado motivo grave, em deliberação fundamentada da
Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 2º - A
deliberação da Assembleia Geral, seja originária ou recursal, deverá ser
fundamentada e tomada pela maioria absoluta dos presentes.
Título
IV – Das anuidades
Art.
14 – Nos termos do disposto no art. 17, do Estatuto da ANPUH BRASIL, a fixação
do valor da anuidade e sua correção competem à Diretoria da ANPUH Nacional,
seguindo orientação estabelecida pela Assembleia Geral Ordinária.
§ 1º - A
cobrança, o recolhimento e o repasse do valor da anuidade são de competência da
ANPUH RONDÔNIA, e seu montante será assim destinado: 55% ANPUH RONDÔNIA e 45% à
Tesouraria da ANPUH BRASIL.
§ 2º - A ANPUH
RONDÔNIA reterá sua parcela e repassará as demais, trimestralmente, à
Tesouraria da ANPUH BRASIL.
§ 3º - A
Diretoria ANPUH RONDÔNIA ratificará as decisões da ANPUH BRASIL relativas às
anuidades, em reunião cuja ata será enviada aos associados, sempre que houver
alterações.
Título
V – Da administração
Art.
15 – A ANPUH RONDÔNIA será administrada por uma Diretoria, não remunerada a
qualquer título, composta de: Presidente; Vice Presidente; Secretário Geral;
Primeiro Secretário; Segundo Secretário; Primeiro Tesoureiro e Segundo
Tesoureiro, eleitos a cada dois anos de acordo com os termos deste Estatuto.
Art.
16 – A Diretoria será eleita em Assembleia Geral Ordinária e seu mandato terá
duração de dois anos. A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, mediante
convocação de 1/5 (um quinto) de seus membros, para tratar de assuntos
relativos à administração da ASSOCIAÇÃO e as reuniões serão instaladas e
dirigidas pelo Presidente e secretariada pelo Secretário Geral, lavrando-se ata
da reunião em livro próprio, sempre que necessário, para produzir efeitos
perante terceiros, e da qual poderão ser extraídas cópias autenticadas ou
certidões para os fins previstos em lei.
§
1° - As chapas concorrentes à eleição da Diretoria deverão fazer sua inscrição
junto à Diretoria da ANPUH RONDÔNIA sessenta dias antes do Encontro Estadual,
apresentando solicitação de deferimento à inscrição, carta-programa de trabalho
e ofício com a lista de candidatos e seus respectivos cargos, subscrita por no
mínimo vinte associados.
§
2° - As chapas inscritas serão submetidas a processo de consulta junto aos
associados. A divulgação das chapas e dos respectivos programas será feita por
correspondência enviada aos associados da qual constará a cédula eleitoral e o
envelope sobrescrito e selado, que deverá ser enviado pelo correio ou entregue
na sede da Associação.
§
3° - O resultado da consulta será apresentado na Assembleia Geral Ordinária.
§
4° - Será considerada eleita Diretoria da ASSOCIAÇÃO a chapa inscrita que
obtiver a maioria simples dos votos dos presentes na Assembleia.
§
5° - A Diretoria da ANPUH RONDÔNIA indicará uma Comissão Eleitoral que deverá
apresentar o Regimento das eleições sessenta dias antes da inscrição das
chapas.
§
6° - A Diretoria eleita será empossada na sessão de encerramento do Encontro
Estadual, cabendo-lhe remeter a Ata de Eleição, devidamente registrada em
Cartório de Títulos e Documentos, imediatamente, à Diretoria Nacional da ANPUH BRASIL
(Estatuto da ANPUH BRASIL, art. 44, §1°) e apresentar, no início do mandato,
plano de gestão à Diretoria da Associação Nacional (Estatuto da ANPUH BRASIL,
art. 44 §2°) e relatório de sua gestão ao final do mandato (art. 44, §3°).
§
7° - Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos consecutivamente apenas uma
única vez para o mesmo cargo.
§
8° - Os membros da Diretoria, quaisquer que seja o cargo, só poderão ser
destituídos em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante
voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art.
17 – Compete ao Presidente:
I – Presidir as reuniões de Diretoria e
Assembleias Gerais;
II – Tratar dos
interesses gerais da ASSOCIAÇÃO, representando-a em juízo ou fora dele;
III – Coordenar a programação das atividades
científicas da ASSOCIAÇÃO;
IV- Representar a
ASSOCIAÇÃO junto às associações acadêmicas, científicas e governamentais;
V – Representar a
ASSOCIAÇÃO, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive
administrativamente, perante as repartições públicas federais, estaduais e
municipais e suas autarquias;
VI – Constituir
procuradores, especificando no instrumento os atos que poderão praticar, bem
como o prazo de duração do mandato que, com exceção daqueles concedidos a
advogados para fins judiciais, não poderá exceder a 1 (um) ano;
VII – Coordenar as publicações da ASSOCIAÇÃO;
VIII – Assinar,
juntamente com o Primeiro Tesoureiro, cheques e demais documentos que impliquem
responsabilidades financeiras para a ASSOCIAÇÃO, encerrar e movimentar conta-corrente
em instituições financeiras, aplicando os fundos disponíveis, celebrar
contratos, admitir e demitir pessoal;
IX – Compor o Conselho
Consultivo da ANPUH BRASIL ou delegar função à representante ou respectivo
suplente, indicados pelo Conselho Consultivo, de acordo com o Artigo 27 do
Estatuto da ANPUH BRASIL.
Parágrafo
único – Serão sempre exigidas as assinaturas conjuntas do presidente e do
vice-presidente, salvo nos documentos indicados no inciso VIII deste artigo.
Art.
18 – Compete ao Vice Presidente:
I – A gestão da ASSOCIAÇÃO, juntamente com o
Presidente;
II – A substituição do Presidente em suas faltas
e impedimentos;
III – A
co-responsabilidade da organização do encontro bianual, juntamente com a
Comissão Organizadora Local.
Art.
19 – Compete ao Secretário Geral:
I – Administrar, de acordo com o Presidente, a
ASSOCIAÇÃO;
II – Substituir em suas
faltas e impedimentos o Vice Presidente e o Presidente, nas faltas e
impedimentos do Vice Presidente;
III – Despachar o expediente, guardar as Atas e
os registros dos associados;
IV – Guardar os demais
documentos da ANPUH RONDÔNIA e, em conjunto com o Tesoureiro, manter o seu
Arquivo;
V – Ler o expediente e
os documentos e demais atos a serem divulgados durante as Sessões;
VI – Fornecer à
Diretoria e aos associados, todas as informações necessárias ao andamento das
atividades da ANPUH RONDÔNIA, a qualquer tempo.
Art.
20 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – Participar das
reuniões da Diretoria, auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo em suas
ausências e impedimentos;
II – Despachar o expediente;
III – Lavrar as Atas das
Assembleias e demais sessões da ASSOCIAÇÃO e de sua Diretoria;
Art.
21 – Ao Segundo Secretário compete a substituição do Primeiro Secretário em
suas faltas e impedimentos.
Art.
22 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – Gerir os interesses financeiros da
ASSOCIAÇÃO;
II – Assinar, juntamente
com o Presidente, cheques e demais documentos que impliquem responsabilidades
financeiras da ASSOCIAÇÃO.
Art.
23 – Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em suas
faltas e impedimentos.
Art.
24 – O Conselho Consultivo é constituído por representantes das instituições
ligadas ao ensino, à pesquisa e à difusão da História; representantes de órgãos
ligados à preservação do patrimônio e representantes de arquivos e museus.
§1°
- O Conselho Consultivo será eleito na Assembleia Geral da ANPUH RONDÔNIA e
deverá contar com até vinte e cinco membros, com mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§2°
- Compete ao Conselho Consultivo:
I – Auxiliar a Diretoria
na elaboração do planejamento das ações para o biênio e colaborar na gestão da
ANPUH RONDÔNIA;
II – Convocar Assembleia
Geral Extraordinária, em casos excepcionais, por decisão de dois terços de seus
membros.
Art.
25 – A Assembleia Geral Ordinária elegerá um Conselho Fiscal, com no mínimo 3
(três) membros (Estatuto da ANPUH BRASIL, art. 45) para apreciar e emitir
parecer, por escrito, sobre as contas da ASSOCIAÇÃO.
§1°
- O mandato do Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da ASSOCIAÇÃO,
será de dois anos efetuando-se sua posse três meses após a posse da Diretoria
eleita para o biênio, podendo ser reeleito consecutivamente apenas uma única
vez.
§2°
- O Conselho Fiscal será composto de Presidente, Secretário e Relator.
§3°
- Nas Assembleias Gerais Ordinárias, a Diretoria deverá apresentar as contas
bianuais da ASSOCIAÇÃO com anuência do Conselho Fiscal, cabendo às referidas
Assembleias deliberar sobre as prestações apresentadas.
§4°
- A Diretoria da ASSOCIAÇÃO fica obrigada a fornecer ao Conselho Fiscal todo e
qualquer informe e documento de caráter financeiro que este requisitar para a
realização das suas funções.
§5°
- A prestação de contas de cada Diretoria, após a conclusão do mandato,
considerada de acordo pelo Conselho Fiscal, será divulgada aos associados e
encaminhada à Diretoria Nacional.
Título VI
– Das atividades
Art.
26 – A ANPUH RONDÔNIA realizará seus objetivos por meio da promoção das
seguintes atividades:
I – Promoção de
congressos, reuniões, conferências, cursos, exposições e outros meios à sua
disposição;
II – Organização
obrigatória do Encontro Estadual de História, evento bianual realizado nos anos
pares, e a participação efetiva nos Simpósios Nacionais de História, nos anos
ímpares;
III – Divulgação regular
de notícias de interesse aos associados, por intermédio de impressos ou de meio
eletrônico.
IV – Colaboração com
outras associações congêneres, no país e no exterior, para a realização de
atividades acadêmicas e científicas;
V – Estimulo à formação
e desenvolvimento de Grupos de Trabalho no interior da ANPUH RONDÔNIA; os
Grupos de Trabalho da ANPUH RONDÔNIA serão regidos pela Regulamentação dos GT
da ANPUH BRASIL;
VI – Criação de
condições para o melhor acesso a informações relativas a fontes de
financiamento, arquivos especializados, instituições e associações afins e
outros dados essenciais à pesquisa e ao ensino de História.
Título VII
– Das Assembleias Geral Ordinária e Extraordinária
Art.
27 – A Assembleia Geral Ordinária, a quem compete privativamente os atos
previstos no art. 59 e parágrafo único do Código Civil, é órgão soberano da
ASSOCIAÇÃO e de deliberação colegiada e realizar-se-á sempre no decorrer dos
Encontros Estaduais, constando das respectivas ordens do dia obrigatoriamente
os seguintes assuntos:
I – Apresentação de
relatório da Diretoria referente às atividades científicas, administrativas e
financeiras do biênio;
II – Análise e votação
do parecer do Conselho Fiscal acerca do relatório financeiro da Diretoria;
III – Relatório da Comissão Eleitoral sobre a
consulta;
IV – Eleição da Diretoria;
V – Eleição do novo Conselho Fiscal;
VI – Eleição dos membros do Conselho Consultivo;
VII – Escolha do local e do tema, do próximo
Encontro Estadual;
VIII – Demais assuntos,
pertinentes à ASSOCIAÇÃO, apresentados por qualquer associado no exercício dos
seus direitos, a qualquer tempo.
§
1° - A Assembleia será realizada em primeira convocação com a maioria absoluta
dos associados e em segunda convocação com qualquer número, sendo decididas as
matérias por maioria absoluta dos associados presentes.
§
2° O Secretário Geral fará convocação com trinta dias de antecedência, mediante
a expedição de uma circular em que conste detalhadamente o objetivo da
Assembleia, com publicação do respectivo Edital em órgão da imprensa de grande
circulação.
Art.
28 – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas na forma do
disposto no § 2° do artigo anterior, com antecedência de 24 (vinte e quatro)
horas, por iniciativa da Diretoria, ou por 2/3 (dois terços) do Conselho
Consultivo ou ainda mediante requerimento firmado por no mínimo cinquenta
associados, a fim de tratar de matérias específicas.
Título
VIII – Do patrimônio
Art.
29 – O patrimônio da ANPUH RONDÔNIA será constituído pelas anuidades pagas
pelos associados (conforme § 1° do art. 14), subvenções, doações e legados de
qualquer natureza que lhe forem feitos e outras fontes. Também integrarão o
patrimônio da ASSOCIAÇÃO quaisquer equipamentos, mobiliário ou bens de qualquer
natureza desde que adquiridos com os recursos supramencionados ou doados
expressamente à ASSOCIAÇÃO. Dito patrimônio será distinto do da ANPUH BRASIL.
Art.
30 – Em caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO, quitar-se-ão as dívidas e obrigações
da Entidade, e seu patrimônio remanescente será doado a qualquer Instituição
Municipal ou Estadual da sede da ASSOCIAÇÃO, dedicada à pesquisa e estudo de
História, que for designada pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos
presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse
fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Título IX
– Das disposições gerais
Art.
31 – O exercício social tem início em 1° de janeiro e término em 31 de dezembro
de cada ano, quando serão levantados os balanços gerais. E o exercício fiscal
será encerrado na mesma data cuja formalização se dará por ata com análise e
aprovação da prestação de contas nos termos do disposto no art. 27, retro.
Art.
32 – O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, em Assembleia
Geral Extraordinária convocada na forma do art. 28, mediante voto concorde de
2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3
(um terço) nas convocações seguintes.
§
1° - No tocante à administração, o presente Estatuto é reformável inclusive por
maioria simples de votos dos associados (Lei 11127/05).
§
2° - A Diretoria da ANPUH RONDÔNIA providenciará a remessa de circular a todos
os associados, contendo o texto da proposta de constituição do Estatuto ou de
sua alteração, quando o caso.
Art.
33 – Os casos não previstos no presente Estatuto serão resolvidos pela
Diretoria da ANPUH RONDÔNIA, ad
referendum da Assembleia Geral.
Título X –
Das disposições transitórias
Art.
34 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Título XI
– Das disposições finais
Art.
35 – O foro da ASSOCIAÇÃO é a cidade de Porto Velho, Capital do Estado de
Rondônia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado.
Art.
36 – São associados fundadores, neste ato expressamente designados, os
seguintes indicados na Ata de Apuração da Consulta Eleitoral para a Diretoria biênio
2012-2014 da Seção Rondônia da Associação Nacional de História – ANPUH BRASIL,
realizada no dia 23 de novembro de 2012. Vai junto a ata do dia 23 de novembro
de 2012 pela qual foi eleita a Diretoria e os Conselhos Consultivos e Fiscal da
Gestão, ambos instrumentos jurídicos que passam a fazer parte integrante e
indissociável do presente Estatuto de constituição e fundação da ANPUH
RONDÔNIA.
Estatuto
aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2012,
constante na programação do Evento O trem da história: cem anos da Madeira
Mamoré. Educação, Imaginário e Patrimônio. XIX Semana de História da UNIR, I
Encontro Estadual de História da ANPUH-RO e I Encontro do Imaginário sediado na
Universidade Luterana de Porto Velho – ULBRA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.