Estatuto da ANPUH-RO


ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HISTÓRIA (ANPUH) – SEÇÃO RONDÔNIA


Título I – Da denominação, sede e foro


Art. 1º - A Associação Nacional de História ANPUH – Seção Rondônia, doravante denominada ANPUH RONDÔNIA (ou simplesmente Associação), é uma associação científica, constituída por tempo indeterminado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, que congrega os profissionais de História do Estado de Rondônia, e se integra, como Seção Estadual, à Associação Nacional de História, ANPUH BRASIL.


Art. 2º - A ANPUH RONDÔNIA tem Sede e Foro na cidade de Porto Velho e está alocada na sala do Departamento de História da Universidade Federal de Rondônia, situado na BR 364, km 9,5, sentido Rio Branco.


Art. 3º - A ANPUH RONDÔNIA reger-se-á pela legislação vigente, pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno Geral e Eleitoral (Estatuto da ANPUH BRASIL, art. 44, § 6º) e pelas Resoluções do seu colegiado. Poderá ser dissolvida pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo haver deliberação, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.


Título II – Das finalidades


Art. 4º A ANPUH RONDÔNIA tem por finalidades:


I – Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino da História em seus diversos níveis;

            II – Estimular o estudo, a pesquisa, a extensão e a divulgação de assuntos de História;

III – Defender a conservação das fontes e manifestações culturais de interesse dos estudos históricos;

            IV – Defender o livre exercício das atividades dos profissionais de História;

V – Representar a comunidade dos profissionais de História do Estado de Rondônia perante instâncias administrativas, legislativas, órgãos financiadores e planejadores, entidades científicas ou acadêmicas;

VI – Manter intercâmbio de ideias entre seus associados por meio de reuniões periódicas e publicações impressas ou eletrônicas.


Título III – Dos associados


Art. 5º Poderão ser associados da ANPUH RONDÔNIA, mediante inscrição:


            I – Os graduados em História;

II- Os pós-graduandos em História ou em cursos que tenham área de concentração em História;

III – Os que tenham publicados trabalhos em qualquer ramo da História, ou que atuem em áreas afins a ela, desde que recomendados pela ANPUH RONDÔNIA e referendados pela Diretoria Nacional da Associação.


Art. 6º - A qualidade de associado é intransmissível.


Art. 7º - Todos os associados têm iguais direitos entre si, resguardadas as diferenças previstas na legislação vigente, no Estatuto e no Regimento Interno quanto às categorias e cargos exercidos, tendo o direito de votar e de ser votado nas Assembleias Gerais para os cargos e funções deliberativas, administrativas e fiscais. Têm o dever de contribuir para a manutenção da ASSOCIAÇÃO por meio do pagamento pontual das anuidades.


Art. 8º Nenhum associado será impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na legislação vigente, no Estatuto e no Regimento Interno.


Art. 9º O exercício dos direitos inerentes aos associados, inclusive o de votar e de ser votado, fica condicionado à quitação da anuidade estabelecida pela ASSOCIAÇÃO.


§ 1º - A falta de pagamento da anuidade, por dois anos consecutivos, implica a exclusão do associado dos quadros da ASSOCIAÇÃO.


§ 2º- Ao associado excluído conforme preconizado no parágrafo anterior é facultado pleitear a re-inscrição na ASSOCIAÇÃO, mediante o pagamento da anuidade vigente e de uma taxa de readmissão estabelecida pela ANPUH RONDÔNIA.


§ 3º - O associado poderá requerer sua demissão do quadro associativo, mediante preenchimento de formulário próprio, a qual somente produzirá efeitos após deferimento por parte da Diretoria da ASSOCIAÇÃO e após a quitação de eventuais débitos pendentes (Estatuto da ANPUH BRASIL, art.15, caput e parágrafo único).


Art. 10 – Só poderão candidatar-se aos cargos da ANPUH RONDÔNIA os associados que estiverem em dia com suas responsabilidades financeiras para com a Associação.


Art. 11 – Os associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas pela ASSOCIAÇÃO, nem esta pelas obrigações pessoais de seus membros.


Art. 12 – Aos associados cabe observar as normas estatutárias e regimentais da ANPUH BRASIL e da ANPUH RONDÔNIA, devendo abster-se de praticar qualquer ato contrário à finalidade da ASSOCIAÇÃO.


Art. 13 – Sem prejuízo da hipótese prevista no § 1º do Art. 9º, o associado poderá ser excluído do quadro associativo por decisão da Diretoria Nacional, na ocorrência da justa causa prevista no Regimento Interno, e mediante processo administrativo onde se assegure o contraditório e a ampla defesa, cabendo sempre desta decisão recurso à Assembleia Geral.


§ 1º - Hipótese não prevista no Regimento Interno como justa causa poderá ensejar a exclusão do associado caso seja considerado motivo grave, em deliberação fundamentada da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.


§ 2º - A deliberação da Assembleia Geral, seja originária ou recursal, deverá ser fundamentada e tomada pela maioria absoluta dos presentes.


Título IV – Das anuidades


Art. 14 – Nos termos do disposto no art. 17, do Estatuto da ANPUH BRASIL, a fixação do valor da anuidade e sua correção competem à Diretoria da ANPUH Nacional, seguindo orientação estabelecida pela Assembleia Geral Ordinária.


§ 1º - A cobrança, o recolhimento e o repasse do valor da anuidade são de competência da ANPUH RONDÔNIA, e seu montante será assim destinado: 55% ANPUH RONDÔNIA e 45% à Tesouraria da ANPUH BRASIL.


§ 2º - A ANPUH RONDÔNIA reterá sua parcela e repassará as demais, trimestralmente, à Tesouraria da ANPUH BRASIL.


§ 3º - A Diretoria ANPUH RONDÔNIA ratificará as decisões da ANPUH BRASIL relativas às anuidades, em reunião cuja ata será enviada aos associados, sempre que houver alterações.


Título V – Da administração


Art. 15 – A ANPUH RONDÔNIA será administrada por uma Diretoria, não remunerada a qualquer título, composta de: Presidente; Vice Presidente; Secretário Geral; Primeiro Secretário; Segundo Secretário; Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, eleitos a cada dois anos de acordo com os termos deste Estatuto.


Art. 16 – A Diretoria será eleita em Assembleia Geral Ordinária e seu mandato terá duração de dois anos. A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de 1/5 (um quinto) de seus membros, para tratar de assuntos relativos à administração da ASSOCIAÇÃO e as reuniões serão instaladas e dirigidas pelo Presidente e secretariada pelo Secretário Geral, lavrando-se ata da reunião em livro próprio, sempre que necessário, para produzir efeitos perante terceiros, e da qual poderão ser extraídas cópias autenticadas ou certidões para os fins previstos em lei.


§ 1° - As chapas concorrentes à eleição da Diretoria deverão fazer sua inscrição junto à Diretoria da ANPUH RONDÔNIA sessenta dias antes do Encontro Estadual, apresentando solicitação de deferimento à inscrição, carta-programa de trabalho e ofício com a lista de candidatos e seus respectivos cargos, subscrita por no mínimo vinte associados.


§ 2° - As chapas inscritas serão submetidas a processo de consulta junto aos associados. A divulgação das chapas e dos respectivos programas será feita por correspondência enviada aos associados da qual constará a cédula eleitoral e o envelope sobrescrito e selado, que deverá ser enviado pelo correio ou entregue na sede da Associação.


§ 3° - O resultado da consulta será apresentado na Assembleia Geral Ordinária.


§ 4° - Será considerada eleita Diretoria da ASSOCIAÇÃO a chapa inscrita que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes na Assembleia.


§ 5° - A Diretoria da ANPUH RONDÔNIA indicará uma Comissão Eleitoral que deverá apresentar o Regimento das eleições sessenta dias antes da inscrição das chapas.


§ 6° - A Diretoria eleita será empossada na sessão de encerramento do Encontro Estadual, cabendo-lhe remeter a Ata de Eleição, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos, imediatamente, à Diretoria Nacional da ANPUH BRASIL (Estatuto da ANPUH BRASIL, art. 44, §1°) e apresentar, no início do mandato, plano de gestão à Diretoria da Associação Nacional (Estatuto da ANPUH BRASIL, art. 44 §2°) e relatório de sua gestão ao final do mandato (art. 44, §3°).


§ 7° - Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos consecutivamente apenas uma única vez para o mesmo cargo.


§ 8° - Os membros da Diretoria, quaisquer que seja o cargo, só poderão ser destituídos em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de1/3 (um terço) nas convocações seguintes.


Art. 17 – Compete ao Presidente:


I – Presidir as reuniões de Diretoria e Assembleias Gerais;

II – Tratar dos interesses gerais da ASSOCIAÇÃO, representando-a em juízo ou fora dele;

III – Coordenar a programação das atividades científicas da ASSOCIAÇÃO;

IV- Representar a ASSOCIAÇÃO junto às associações acadêmicas, científicas e governamentais;

V – Representar a ASSOCIAÇÃO, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive administrativamente, perante as repartições públicas federais, estaduais e municipais e suas autarquias;

VI – Constituir procuradores, especificando no instrumento os atos que poderão praticar, bem como o prazo de duração do mandato que, com exceção daqueles concedidos a advogados para fins judiciais, não poderá exceder a 1 (um) ano;

VII – Coordenar as publicações da ASSOCIAÇÃO;

VIII – Assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, cheques e demais documentos que impliquem responsabilidades financeiras para a ASSOCIAÇÃO, encerrar e movimentar conta-corrente em instituições financeiras, aplicando os fundos disponíveis, celebrar contratos, admitir e demitir pessoal;

IX – Compor o Conselho Consultivo da ANPUH BRASIL ou delegar função à representante ou respectivo suplente, indicados pelo Conselho Consultivo, de acordo com o Artigo 27 do Estatuto da ANPUH BRASIL.


Parágrafo único – Serão sempre exigidas as assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente, salvo nos documentos indicados no inciso VIII deste artigo.


Art. 18 – Compete ao Vice Presidente:


I – A gestão da ASSOCIAÇÃO, juntamente com o Presidente;

II – A substituição do Presidente em suas faltas e impedimentos;

III – A co-responsabilidade da organização do encontro bianual, juntamente com a Comissão Organizadora Local.


Art. 19 – Compete ao Secretário Geral:


I – Administrar, de acordo com o Presidente, a ASSOCIAÇÃO;

II – Substituir em suas faltas e impedimentos o Vice Presidente e o Presidente, nas faltas e impedimentos do Vice Presidente;

III – Despachar o expediente, guardar as Atas e os registros dos associados;

IV – Guardar os demais documentos da ANPUH RONDÔNIA e, em conjunto com o Tesoureiro, manter o seu Arquivo;

V – Ler o expediente e os documentos e demais atos a serem divulgados durante as Sessões;

VI – Fornecer à Diretoria e aos associados, todas as informações necessárias ao andamento das atividades da ANPUH RONDÔNIA, a qualquer tempo.


Art. 20 – Compete ao Primeiro Secretário:


I – Participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;

II – Despachar o expediente;

III – Lavrar as Atas das Assembleias e demais sessões da ASSOCIAÇÃO e de sua Diretoria;


Art. 21 – Ao Segundo Secretário compete a substituição do Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos.


Art. 22 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:


I – Gerir os interesses financeiros da ASSOCIAÇÃO;

II – Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos que impliquem responsabilidades financeiras da ASSOCIAÇÃO.


Art. 23 – Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.


Art. 24 – O Conselho Consultivo é constituído por representantes das instituições ligadas ao ensino, à pesquisa e à difusão da História; representantes de órgãos ligados à preservação do patrimônio e representantes de arquivos e museus.


§1° - O Conselho Consultivo será eleito na Assembleia Geral da ANPUH RONDÔNIA e deverá contar com até vinte e cinco membros, com mandato de dois anos, permitida a recondução.


§2° - Compete ao Conselho Consultivo:


I – Auxiliar a Diretoria na elaboração do planejamento das ações para o biênio e colaborar na gestão da ANPUH RONDÔNIA;

II – Convocar Assembleia Geral Extraordinária, em casos excepcionais, por decisão de dois terços de seus membros.


Art. 25 – A Assembleia Geral Ordinária elegerá um Conselho Fiscal, com no mínimo 3 (três) membros (Estatuto da ANPUH BRASIL, art. 45) para apreciar e emitir parecer, por escrito, sobre as contas da ASSOCIAÇÃO.


§1° - O mandato do Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da ASSOCIAÇÃO, será de dois anos efetuando-se sua posse três meses após a posse da Diretoria eleita para o biênio, podendo ser reeleito consecutivamente apenas uma única vez.


§2° - O Conselho Fiscal será composto de Presidente, Secretário e Relator.


§3° - Nas Assembleias Gerais Ordinárias, a Diretoria deverá apresentar as contas bianuais da ASSOCIAÇÃO com anuência do Conselho Fiscal, cabendo às referidas Assembleias deliberar sobre as prestações apresentadas.


§4° - A Diretoria da ASSOCIAÇÃO fica obrigada a fornecer ao Conselho Fiscal todo e qualquer informe e documento de caráter financeiro que este requisitar para a realização das suas funções.


§5° - A prestação de contas de cada Diretoria, após a conclusão do mandato, considerada de acordo pelo Conselho Fiscal, será divulgada aos associados e encaminhada à Diretoria Nacional.


Título VI – Das atividades


Art. 26 – A ANPUH RONDÔNIA realizará seus objetivos por meio da promoção das seguintes atividades:


I – Promoção de congressos, reuniões, conferências, cursos, exposições e outros meios à sua disposição;

II – Organização obrigatória do Encontro Estadual de História, evento bianual realizado nos anos pares, e a participação efetiva nos Simpósios Nacionais de História, nos anos ímpares;

III – Divulgação regular de notícias de interesse aos associados, por intermédio de impressos ou de meio eletrônico.

IV – Colaboração com outras associações congêneres, no país e no exterior, para a realização de atividades acadêmicas e científicas;

V – Estimulo à formação e desenvolvimento de Grupos de Trabalho no interior da ANPUH RONDÔNIA; os Grupos de Trabalho da ANPUH RONDÔNIA serão regidos pela Regulamentação dos GT da ANPUH BRASIL;

VI – Criação de condições para o melhor acesso a informações relativas a fontes de financiamento, arquivos especializados, instituições e associações afins e outros dados essenciais à pesquisa e ao ensino de História.


Título VII – Das Assembleias Geral Ordinária e Extraordinária


Art. 27 – A Assembleia Geral Ordinária, a quem compete privativamente os atos previstos no art. 59 e parágrafo único do Código Civil, é órgão soberano da ASSOCIAÇÃO e de deliberação colegiada e realizar-se-á sempre no decorrer dos Encontros Estaduais, constando das respectivas ordens do dia obrigatoriamente os seguintes assuntos:


I – Apresentação de relatório da Diretoria referente às atividades científicas, administrativas e financeiras do biênio;

II – Análise e votação do parecer do Conselho Fiscal acerca do relatório financeiro da Diretoria;

III – Relatório da Comissão Eleitoral sobre a consulta;

IV – Eleição da Diretoria;

V – Eleição do novo Conselho Fiscal;

VI – Eleição dos membros do Conselho Consultivo;

VII – Escolha do local e do tema, do próximo Encontro Estadual;

VIII – Demais assuntos, pertinentes à ASSOCIAÇÃO, apresentados por qualquer associado no exercício dos seus direitos, a qualquer tempo.


§ 1° - A Assembleia será realizada em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação com qualquer número, sendo decididas as matérias por maioria absoluta dos associados presentes.


§ 2° O Secretário Geral fará convocação com trinta dias de antecedência, mediante a expedição de uma circular em que conste detalhadamente o objetivo da Assembleia, com publicação do respectivo Edital em órgão da imprensa de grande circulação.


Art. 28 – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas na forma do disposto no § 2° do artigo anterior, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, por iniciativa da Diretoria, ou por 2/3 (dois terços) do Conselho Consultivo ou ainda mediante requerimento firmado por no mínimo cinquenta associados, a fim de tratar de matérias específicas.


Título VIII – Do patrimônio


Art. 29 – O patrimônio da ANPUH RONDÔNIA será constituído pelas anuidades pagas pelos associados (conforme § 1° do art. 14), subvenções, doações e legados de qualquer natureza que lhe forem feitos e outras fontes. Também integrarão o patrimônio da ASSOCIAÇÃO quaisquer equipamentos, mobiliário ou bens de qualquer natureza desde que adquiridos com os recursos supramencionados ou doados expressamente à ASSOCIAÇÃO. Dito patrimônio será distinto do da ANPUH BRASIL.


Art. 30 – Em caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO, quitar-se-ão as dívidas e obrigações da Entidade, e seu patrimônio remanescente será doado a qualquer Instituição Municipal ou Estadual da sede da ASSOCIAÇÃO, dedicada à pesquisa e estudo de História, que for designada pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.


Título IX – Das disposições gerais


Art. 31 – O exercício social tem início em 1° de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados os balanços gerais. E o exercício fiscal será encerrado na mesma data cuja formalização se dará por ata com análise e aprovação da prestação de contas nos termos do disposto no art. 27, retro.


Art. 32 – O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, em Assembleia Geral Extraordinária convocada na forma do art. 28, mediante voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.


§ 1° - No tocante à administração, o presente Estatuto é reformável inclusive por maioria simples de votos dos associados (Lei 11127/05).


§ 2° - A Diretoria da ANPUH RONDÔNIA providenciará a remessa de circular a todos os associados, contendo o texto da proposta de constituição do Estatuto ou de sua alteração, quando o caso.


Art. 33 – Os casos não previstos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria da ANPUH RONDÔNIA, ad referendum da Assembleia Geral.


Título X – Das disposições transitórias


Art. 34 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.


Título XI – Das disposições finais


Art. 35 – O foro da ASSOCIAÇÃO é a cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado.


Art. 36 – São associados fundadores, neste ato expressamente designados, os seguintes indicados na Ata de Apuração da Consulta Eleitoral para a Diretoria biênio 2012-2014 da Seção Rondônia da Associação Nacional de História – ANPUH BRASIL, realizada no dia 23 de novembro de 2012. Vai junto a ata do dia 23 de novembro de 2012 pela qual foi eleita a Diretoria e os Conselhos Consultivos e Fiscal da Gestão, ambos instrumentos jurídicos que passam a fazer parte integrante e indissociável do presente Estatuto de constituição e fundação da ANPUH RONDÔNIA.


Estatuto aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2012, constante na programação do Evento O trem da história: cem anos da Madeira Mamoré. Educação, Imaginário e Patrimônio. XIX Semana de História da UNIR, I Encontro Estadual de História da ANPUH-RO e I Encontro do Imaginário sediado na Universidade Luterana de Porto Velho – ULBRA.

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